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DITADURA MILITAR:

O Cooperativismo de Crédito brasileiro passou por um período bastante difícil entre os anos de 1964 (Lei 4.595/64) e o início dos anos 80. Neste período as principais funções das Cooperativas de Crédito foram atribuídas às Instituições Financeiras Estaduais e inúmeras restrições operacionais reduziram drasticamente a quantidade de Cooperativas de Crédito existentes no país.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

O Cooperativismo de Crédito ganhou novas forças a partir da Constituição Federal de 1988, que no artigo 173 destaca:

"Ressalvador os casos previstos nesta constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Este dispositivo constituiu-se em quebra de paradigma para a economia brasileira e, desde então, deu luz à promoção e ao desenvolvimento das atividades econômicas das sociedades cooperativas e anônimas, pois o Estado deixou de ser o provedor e passou a ser o agente ativo e regulador da atividade econômica.

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Constituição Federal:
ART. 5º- INCISO XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

ART. 146 - Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

Art. 192 - Do Sistema Financeiro Nacional - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

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LEGISLAÇÃO EM VIGOR: 

Atualmente o Cooperativismo de Crédito está regulamentado de acordo com a seguinte legislação:

1) Lei 4.595/64 - Lei que instituiu a Reforma Bancária em 1964;
2)
Lei 5.764/71 - Lei do Cooperativismo Brasileiro;
3) 
Lei Complementar 130/2009 (Lei Complementar à Lei 5.764/71)
4)
Resolução 3.859/2010 (Resolução do Conselho Monetário Nacional)

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Legislação do Sistema Financeiro Nacional

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PÚBLICO ALVO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

As Cooperativas de Crédito brasileiras podem ser constituídas com o objetivo de atender os seguintes públicos (Resolução 3859/10):

a) cooperativas de crédito mútuo de empregados: constituídas por empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;

b) cooperativas de crédito mútuo de profissionais liberais: constituídas por pessoas que desenvolvam alguma profissão regulamentada, como advogados, médicos, contadores etc.; ou que atuem em atividade especializada, como pedreiros, eletricistas, padeiros etc.; ou ainda, pessoas cujas atividades tenham objetos semelhantes ou identificáveis por afinidade ou complementariedade, como é o caso de arquitetos e engenheiros; médicos e dentistas, entre outros;

c) cooperativas de crédito rural: constituídas por pessoas que desenvolvam, atividades agrícolas, pecuárias, extrativas ou de captura e transformação do pescado, desde que inseridas na área de atuação da cooperativa;

d) cooperativas de crédito mútuo de empreendedores: constituídas por pequenos e microempresários que se dediquem a atividades de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, com receita bruta anual enquadrada nos limites de, no mínimo, R$ 244.000,00 e, no máximo, R$ 1.200.000,00. Limites estes fixados pelo art. 2º da Lei 9.841/99, para as empresas de pequeno porte. Neste tipo de cooperativa podem ser incluídas as atividades descritas para as cooperativas de crédito rural;

e) cooperativas de crédito de livre admissão de associados: cujo quadro social é constituído e delimitado em função de área geográfica. Neste tipo de cooperativa, qualquer grupo de pessoas, desde que corresponda às exigências da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e das normas regulamentares emanadas do Banco Central, pode formar uma cooperativa de crédito. Entre os anos 60 e 70 era proibida a criação desse tipo de cooperativa, elas só voltaram a ser plenamente admitidas em 2003, com a Resolução nº3.106 do Banco Central.

Podem existir, ainda, cooperativas de crédito de tipo misto, que desenvolvam atividades inerentes a mais de uma das modalidades citadas. Decorrem, em sua maioria, de processos de fusão, incorporação e continuidade de funcionamento.

É admitida a constituição de mais de uma cooperativa de crédito na mesma área de ação, independentemente do seu tipo e desde que adotada denominação social diferenciada.

Fonte: Resolução 3859/10

 

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