Sistema Raiffeisen - História do Cooperativismo de Crédito

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Modernos sindicatos de crédito datam de 1852, quando Franz-Hermann Schulze Delitzsch consolidou a aprendizagem a partir de dois projetos-piloto, em um Eilenburg e outro em Delitzsch na Alemanha que são geralmente reconhecidos como os primeiros sindicatos de crédito no mundo. Ele passou a desenvolver um grande sucesso urbano servindo a comerciantes, artesãos e proprietários de lojas.

Em 1864 Friedrich Wilhelm Raiffeisen fundou a primeira cooperativa de crédito rural no Heddesdorf (agora parte de Neuwied), na Alemanha. Embora Schulze-Delitzsch pode reivindicar precedência cronológica, Raiffeisen é muitas vezes visto como mais importante hoje. As comunidades rurais na Alemanha enfrentavam uma severa escassez de instituições financeiras. As Cooperativas eram muito pequenas com sazonalidade dos fluxos de caixa e limitados recursos humanos. Os membros das cooperativas de Raiffeisen eram geralmente mais pobres do que seus contemporâneos urbanos. Muitos eram ex-servos, libertados em diversas partes da Alemanha entre 1800 e 1848.

Os métodos organizacionais (ROSCA - ver parágrafo abaixo) de Raiffeisen criaram o hoje conhecido capital social, tornando uma característica marcante da identidade das cooperativas de crédito. A abordagem da Raiffeisen foi construída sobre muitos aspectos da Schulze's, mas com modificações significativas que tiveram implicações importantes para o microfinanciamento.

Enquanto Schulze poderia utilizar, em grande medida, uma abordagem comercial, a abordagem do Raiffeisen abordou o único problemas das populações rurais pobres em grande parte por explorar as fortes laços de solidariedade (ROSCA) e profundos valores cristãos na aldeia típica. Por exemplo, para contornar as pequenas e irregulares disponibilidades de dinheiro nas comunidades rurais, as cooperativas esperavam de seus administradores o trabalho voluntário, com apenas os caixas recebendo um pequeno pagamento. Sacerdotes, professores e demais moradores foram instruídos a servir muitas vezes inspirados pelos valores cooperativistas do movimento de Raiffeisen.

Considerando-se as características dos associados de Raiffeisen, pobres agricultores, as operações de crédito tinham como principal característica o microcrédito por tratarem-se de operações de crédito de baixo valor (inferior a US$ 1.000,00) onde os agricultores não tinham garantias a oferecer para a Cooperativa. Nesta época desenvolveu-se a ROSCA (Rotating Savings and Credit Association) ou Associação de Crédito Rotativo e Economias que tinha sua dinâmica muito semelhante ao atual produto "Consórcio", onde mensalmente todos contribuiam com um valor igual de forma que um dos membros do grupo pudesse utilizar a totalidade dos recursos arrecadados. O grupo tinha vida útil reduzida, não superior a 6 meses, o que diminuia em muito o risco de inadimplência. Mensalmente todos se reuniam para analisar o andamento da ROSCA dando assim transparência para todos.

Na época de sua morte em 1888 as cooperativas Raiffeisen tinham se espalhado para Itália, França, Holanda, Inglaterra e Áustria, entre outras nações.

Em 1913 por mais de 2 milhões de alemães eram associados de cooperativas de crédito. Destes, 80% viviam em comunidades com menos de 3000 habitantes. Esta distribuição contradiz os argumentos dos céticos que argumentavam que as pessoas pobres não reembolsariam os seus empréstimos, e que nenhum banco poderia fazer um lucro servindo os pobres Alemães.
O nome Raiffeisen ainda é utilizado pelo Raiffeisenbank, o maior grupo bancário da Áustria (com filiais em toda a Europa Central e Oriental), Rabobank (Holanda) e também é o nome de cooperativas agrícolas na Alemanha.
Leia a história completa da vida de Raiffeisen, sua idéia e outras informações no site da International Raiffeisen Union.

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Capital Social nas Cooperativas de Crédito

sábado, 26 de abril de 2008

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa investe ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Fonte: OCB/ES

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

Segundo a Lei 5.764/71:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

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Distribuição das Sobras na Cooperativa de Crédito

DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO
Fonte: Artigo: Distribuição de Sobras nas Cooperativas de Crédito

"Quanto ao resultado positivo alcançado pela cooperativa de crédito, objeto deste trabalho, vislumbramos da análise da legislação pátria, que o retorno das sobras líquidas do exercício terá destinação proporcional ao valor das operações realizadas pelo associado (art. 4°, VII da Lei 5.764/71) ou a critério de previsão estatutária (art. 21, IV da Lei 5.764/71). A lei sabiamente prevê que a devolução das sobras será proporcional às operações realizadas pelo cooperado ou conforme previsão estatutária. As sobras constituem as economias da cooperativa para os associados e, no final de cada ano, são distribuídas de acordo com o valor das operações realizadas por cada cooperado.

A polêmica surge quanto à definição de operações. Seria a subscrição e integralização de quotas partes dos cooperados caracterizada como uma operação? A lei limita o alcance da operação às atividades tipicamente financeiras da cooperativa? Muitos doutrinadores têm entendido que operação é todo e qualquer ato praticado entre o cooperado e a cooperativa, entre eles a subscrição e integralização de quotas partes. Este pensamento não deixa de estar correto, uma vez que o ato primordial de todo cooperado é a subscrição e integralização de suas quotas partes, pois do contrário, não poderia participar do quadro social e, conseqüentemente, usufruir as demais operações tipicamente financeiras fornecidas pelas cooperativas de crédito. Se este ato principal não for valorizado, através de o adotarmos como uma das operações que podem ser vulgarizadas para efeito de distribuição do resultado, estaremos penalizando o cooperado que acreditou na sua cooperativa.

Se não for valorizada a importância do capital nas cooperativas de crédito, as mesmas tendem a se enfraquecer. Não podendo utilizar esta operação como um dos parâmetros para distribuição do resultado anual, estaremos prejudicando o associado que acreditou na cooperativa ao efetuar a subscrição e integralização de sua parte no capital, recurso abundante e disponível para o desenvolvimento do objetivo e da finalidade social da cooperativa de crédito.

Entretanto, o artigo 24, § 3° da Lei n° 5.764/71, proíbe expressamente a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital, ou a instituição de outras vantagens ou privilégios, entre eles, as sobras, exceto juros de até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Portanto, a Lei das sociedades cooperativas limita o alcance da operação às atividades tipicamente financeiras da cooperativa. Ademais, as sociedades cooperativas, mesmo as de crédito, não objetivam a geração de lucros e é exatamente isto que as diferencia das sociedades mercantis. Todo o excedente financeiro não se destina a remunerar o capital, mas simplesmente retorna ao cooperado na proporção de suas atividades com a cooperativa.

Segundo o entendimento do eminente educador cooperativista José Eduardo Oliveira Irion “ o papel do capital na cooperativa é inteiramente diferente do papel do capital empregado em sociedade mercantil ” . “ Enquanto na sociedade mercantil ” , continua o nobre doutrinador, “ o emprego do capital tem por objetivo a geração de lucros, o capital investido na cooperativa tem por objetivo dar a entidade condições de gerar serviços aos associados. A quota que cada cooperado adquire, dá a cooperativa condições de servir seu quadro social e, tão somente, isto ” (Cooperativismo Médico, 2ª Edição, pág. 05).

O ilustre professor Reginaldo Ferreira Lima discorre que “ a distribuição das sobras e das perdas deve ser diretamente proporcional à expressão econômica das operações anuais dos sócios com a cooperativa. De outra forma, haverá remuneração do capital e não do objeto econômico da cooperativa, o que pode distorcer os seus fins econômicos ” (obra já citada, pág. 104). Além disso, o Banco Central do Brasil, instituição fiscalizadora das cooperativas de crédito, exige, taxativamente, que a distribuição de sobras seja feita exclusivamente de forma proporcional às operações e serviços realizados pelos associados no respectivo exercício social, não se admitindo considerar, dentre estas operações, a subscrição e integralização de quotas partes do capital (item 4, alínea ‘ d ’ da Circular Bacen n° Deorf/GTBHO – 2006/00890, de 15/02/2006). Os processos instruídos em desconformidade com os modelos e documentos exigidos pelo Banco Central poderão sofrer punições por parte deste."

Fonte: Artigo: Distribuição de Sobras nas Cooperativas de Crédito

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